Regulamento para o Funcionamento da Rede de Avaliação de Tecnologias em Saúde das Américas

Capítulo I: Definição de RedETSA

Artigo 1 – A Rede de Avaliação de Tecnologias em Saúde das Américas – RedETSA, lançada em junho de 2011, é uma rede composta por ministérios da saúde, autoridades reguladoras, agências de avaliação de tecnologias em saúde, centros colaboradores da Organização Mundial da Saúde /Organização Pan-Americana da Saúde (OMS/OPAS) e instituições de ensino e pesquisa da região das Américas, sem fins lucrativos, dedicada a promover a Avaliação de Tecnologias em Saúde (ATS) para informar a tomada de decisões, para trocar informações entre seus membros, para promover a adoção de metodologias comuns, para estabelecer prioridades para o trabalho conjunto e para gerar e divulgar evidências científicas para fortalecer o campo da avaliação de tecnologias em saúde (ETS) entre os seus membros.

Artigo 2 – O objetivo geral da RedETSA é promover e fortalecer a ATS, através do intercâmbio regional de informações, para apoiar a tomada de decisões sobre regulação, incorporação, uso e substituição das referidas tecnologias, a fim de melhorar a qualidade dos cuidados e a segurança dos pacientes e o uso racional das tecnologias, e contribuir para a sustentabilidade dos sistemas de saúde e a equidade no acesso.

Artigo 3.º – Os objetivos específicos da RedETSA.
I. Identificar a situação da ATS a nível nacional, sub-regional e regional, bem como as prioridades para a sua utilização, a fim de facilitar a cooperação entre países e instituições através de redes.
II. Facilitar o acesso à informação e a troca de conhecimentos em ATS através da Internet.
III. Fortalecer as competências dos recursos humanos em DST nos sistemas de saúde.
IV. Promover boas práticas para DST.
V. Promover a cooperação com outras redes de ATS (nacionais, sub-regionais e globais).
VI. Reduzir a assimetria de informação, ajudando a melhorar os processos de tomada de decisão.
VII. Estimular a consolidação das redes locais de ETS existentes e a sinergia destas redes com a RedETSA.

Artigo 4.º– Compromissos assumidos pelos associados

No âmbito dos objectivos propostos, os membros da Rede comprometem-se a:

a) Trocar os seus produtos SCE e disponibilizá-los através das plataformas de comunicação estabelecidas para a Rede.
b) Participar nas reuniões da RedETSA e colaborar virtualmente.
c) Designar um representante titular e um substituto para cada instituição membro da RedETSA.
d) Manter atualizado o link institucional virtual para manter o contato entre os associados.
e) Não comercializar os produtos extraídos da RedETSA, nem usufruir ou obter benefícios económicos ou privilégios extraordinários através da sua utilização.
f) Respeitar a autoria intelectual dos produtos ETS extraídos da RedETSA.
g) Esclarecer a fonte de financiamento dos produtos ETS que são partilhados através da RedETSA e declarar conflitos de interesses, caso existam.
h) Respeitar os critérios de confidencialidade das DST estabelecidos pelos seus autores em cada caso.
i) Utilizar os resultados das DST respeitando os direitos humanos e os princípios éticos e de saúde pública.
j) Promover a uniformização de procedimentos.

Capítulo II: A Composição da RedETSA

Artigo 5 – Composição da Rede No momento da aprovação deste Regulamento, a RedETSA é formada pelas instituições mencionadas no Anexo I, além da Organização Pan-Americana da Saúde (OPAS), como sua Secretaria Executiva.

Parágrafo único: O anexo com os membros da Rede será atualizado cada vez que a incorporação de novas instituições for aprovada pelos membros da Rede.

Capítulo III: Incorporação e exclusão de membros da Rede

Artigo 6 – Incorporação de novos membros à RedETSA

Podem ser membros da RedETSA:

  • a) Ministérios da Saúde, autoridades reguladoras, instituições de avaliação de tecnologias em saúde pública e instituições responsáveis ​​pela tomada de decisões para incorporar tecnologias nos sistemas de saúde.
  • b) Instituições de ensino e pesquisa, públicas e privadas, sem fins lucrativos, que tenham experiência mínima de dois anos na produção de relatórios sobre DST e/ou pesquisas sobre o processo de tomada de decisão em saúde.
  • c) Hospitais sem fins lucrativos que possuam área de DST institucionalizada e que realizem estudos de DST há pelo menos dois anos.
  • d) Centros Colaboradores da Organização Mundial da Saúde na Região, enquanto mantiverem esse estatuto.
    §1º – As instituições que possuam mais de uma unidade do ETS, desde que formalmente constituídas, poderão ter mais de um membro na RedETSA para cada unidade, conforme disposição da instituição.
    § 2º – Para serem membros da RedETSA, as instituições deverão comprometer-se com o disposto neste Regulamento.

Artículo 7º – Solicitação para ingressar na RedETSA

Para ser aceita como novo membro da RedETSA, a instituição deverá atender aos seguintes requisitos:

I. Expresar su interés de formar parte de RedETSA, a través de una carta de intención, que describa: el trabajo realizado en el ámbito de ETS; el número de profesionales involucrados; las principales actividades realizadas en ETS en los últimos dos años.
a) En caso de que la solicitud sea de un Ministerio o Autoridad Reguladora sin experiencia previa en ETS, la carta deberá indicar las razones de la institución para solicitar la entrada en la Red.
II. Nombrar dos representantes formalmente, un titular y un suplente para asistir a las reuniones, ya sea virtual o en persona.

Artigo 8º – O pedido de adesão à RedETSA será feito através da circulação dos documentos apresentados pelo requerente entre os membros da Rede, que terá um prazo de 30 dias para ser emitida afirmativa ou negativamente . inclusão ou solicitação de maiores esclarecimentos sobre as informações apresentadas.

§ 1º Caso não haja resposta negativa ou solicitação de informações adicionais no prazo de 30 dias, o pedido de incorporação será aprovado;

§ 2º Caso haja algum conceito negativo, os motivos que o justificam deverão ser explicados por escrito, com base neste regulamento. A solicitação será novamente submetida para discussão na próxima reunião da Rede e para autorizar sua entrada deverá ser aprovada por consenso dos membros presentes na referida reunião. Caso não se obtenha consenso, este será autorizado por maioria de votos entre os membros presentes. Ressalta-se que em qualquer caso o resultado da votação será anônimo para o candidato ou novo associado.

Artigo 9.º – Exclusão de associados

Poderá haver exclusão de membros da Rede nas seguintes situações:

I- Solicitação da instituição membro para encerrar sua participação na Rede, notificando por escrito sua decisão.

II- Fim do reconhecimento pela OMS da instituição como Centro Colaborador.

III- Não participação da instituição em 2 reuniões presenciais consecutivas, sem justificativa.

IV- Não participação da instituição em 5 reuniões virtuais consecutivas, sem justificativa.

§ 1º Qualquer membro poderá solicitar ao Comitê Executivo o afastamento de outro membro da RedETSA, justificando a solicitação pelo descumprimento de qualquer um dos critérios estabelecidos neste regulamento. A Comissão Executiva avaliará esta solicitação e, se considerar pertinente, apresentá-la-á aos membros na próxima reunião, para decisão por consenso dos membros presentes na reunião. Caso não se obtenha consenso, este será autorizado por maioria de votos entre os membros presentes. Ressalta-se que em qualquer caso o resultado da votação será anônimo para o candidato ou novo associado.

§ 2º No caso das seções III e IV, o encerramento da participação deverá ser confirmado por consenso dos membros presentes.

Capítulo IV: Organização da RedETSA

Artigo 10 – As atividades da RedETSA serão coordenadas por um Comitê Executivo, composto por uma Secretaria Executiva, exercida pela Organização Pan-Americana da Saúde (OPAS), e por 6 instituições membros da Rede.

§ 1º As 6 instituições membros mencionadas acima serão indicadas pelos membros da Rede e caso haja mais de 6 instituições indicadas, a definição será dada por votação.

§ 2º A cada 12 meses será realizada a renovação de 3 das 6 instituições, as quais não poderão ser reeleitas consecutivamente.

Artigo 11 – A Comissão Executiva terá as seguintes competências

I. Realizar o agendamento de tarefas, reuniões, metas e tudo o que for necessário para o bom funcionamento da Rede.

II- Acompanhar projetos e demais atividades da RedETSA;

III. Propor agendas, planejamento e execução de atividades para os membros da Rede;

4. Elaborar relatórios técnicos para os associados acompanharem e avaliarem as atividades relacionadas aos objetivos da Rede;

V. Convocar reuniões da Rede;

VI. Representar a Rede externamente, sem prejuízo das representações das próprias instituições nas diversas áreas;

VII. Exigir que as instituições membros, sempre que necessário, disponibilizem pessoal de apoio e outros meios para atingir os objectivos da Rede;

VIII. Submeter assuntos pertinentes à decisão dos membros da Rede;

IX. Adotar as medidas necessárias à execução das atividades previstas.

Artigo 12 – Grupos de trabalho

A RedETSA terá grupos de trabalho considerados essenciais para o funcionamento e necessidades da Rede, e cada grupo organizará o seu funcionamento de acordo com as necessidades do caso, devendo reportar as suas atividades e progressos em cada sessão da RedETSA.

Parágrafo Único: Os temas dos grupos de trabalho serão definidos pelos membros nas reuniões virtuais/ou presenciais.

Capítulo V: Financiamento das atividades da RedETSA

Artigo 13 – O Comité Executivo da RedETSA é responsável pela procura de fundos orçamentais e extra-orçamentais para a sustentabilidade da rede. Os membros da RedETSA poderão colaborar nesta tarefa de acordo com as suas possibilidades. A Comissão Executiva é responsável por informar os membros sobre os fundos utilizados em cada ano e por estimar os fundos necessários para as atividades da Rede.

Capítulo VI: Reuniões da RedETSA

Artigo 14 – As reuniões virtuais da RedETSA devem ser realizadas pelo menos uma vez a cada dois meses e as reuniões presenciais pelo menos uma vez por ano./p>

Artigo 15 – O Comité Executivo da RedETSA deve reunir-se virtualmente pelo menos uma vez por mês.

Capítulo VII: Disposições Finais

Artigo 16 – Este Estatuto deverá ser aprovado pelos membros da RedETSA.

Artigo 17 – A Comissão Executiva reserva-se o direito de decidir sobre situações não previstas neste Regulamento, com posterior ratificação pelos membros.

Artigo 18 – As alterações propostas ao Regulamento da RedETSA só poderão ser aprovadas em reuniões presenciais, por maioria absoluta entre os membros da rede.

Artigo 19 – A utilização do logotipo da RedETSA em materiais publicitários impressos e/ou digitais deverá ser previamente aprovada pelo Comitê Executivo da RedETSA, sendo proibida sua utilização para fins comerciais.

Artigo 20 – Este regulamento entrará em vigor na data da sua publicação.