Regulamento de Funcionamento da Rede de Avaliação de Tecnologias em Saúde das Américas

Capítulo I: Definição de RedETSA

Artigo 1 – A Rede de Avaliação de Tecnologias em Saúde das Américas – RedETSA, lançada em junho de 2011, é uma rede composta por ministérios da saúde, autoridades reguladoras, agências de avaliação de tecnologias em saúde, centros colaboradores da Organização Mundial da Saúde /Organização Pan-Americana da Saúde (OMS/OPAS) e instituições de ensino e pesquisa da região das Américas, sem fins lucrativos, dedicada a promover a Avaliação de Tecnologias em Saúde (ATS) para informar a tomada de decisões, para trocar informações entre seus membros, para promover a adoção de metodologias comuns, para estabelecer prioridades para o trabalho conjunto e para gerar e divulgar evidências científicas para fortalecer o campo da avaliação de tecnologias em saúde (ATS) entre os seus membros.

Artigo 2 – O objetivo geral da RedETSA é promover e fortalecer a ATS, através do intercâmbio regional de informações, para apoiar a tomada de decisões sobre regulação, incorporação, uso e substituição das referidas tecnologias, a fim de melhorar a qualidade da assistência e a segurança dos pacientes e o uso racional das tecnologias, e contribuir para a sustentabilidade dos sistemas de saúde e a equidade no acesso.

Artigo 3.º – Os objetivos específicos da RedETSA.
I. Identificar a situação da ATS a nível nacional, sub-regional e regional, bem como as prioridades para a sua utilização, a fim de facilitar a cooperação entre países e instituições através do trabalho em rede.
II. Facilitar o acesso à informação e a troca de conhecimentos em ATS através da Rede.
III. Fortalecer as competências dos recursos humanos em ATS nos sistemas de saúde.
IV. Promover as boas práticas para a ATS.
V. Promover a cooperação com outras redes de ATS (nacionais, sub-regionais e globais).
VI. Reduzir a assimetria de informação, contribuindo para a melhora dos processos de tomada de decisão.
VII. Estimular a consolidação das redes locais de ATS já existentes e a sinergia destas redes com a RedETSA.

Artigo 4.º– Compromissos assumidos pelos membros

No âmbito dos objetivos propostos, os membros da Rede se comprometem a:

a) Trocar seus produtos de ATS e disponibilizá-los através das plataformas de comunicação estabelecidas para a Rede.
b) Participar das reuniões da RedETSA e colaborar virtualmente.
c) Designar um representante titular e um substituto para cada instituição membro da RedETSA.
d) Manter atualizado o link institucional virtual para manter o contato entre os membros.
e) Não comercializar os produtos obtidos da RedETSA, nem usufruir ou obter benefícios econômicos ou privilégios extraordinários mediante sua utilização.
f) Respeitar a autoria intelectual dos produtos de ATS obtidos da RedETSA.
g) Esclarecer a fonte de financiamento dos produtos de ATS compartilhados através da RedETSA e declarar conflitos de interesses, caso existam.
h) Respeitar os critérios de confidencialidade das ATS estabelecidos pelos seus autores em cada caso.
i) Utilizar os resultados das ATS respeitando os direitos humanos e os princípios éticos e de saúde pública.
j) Promover a padronização dos procedimentos.

Capítulo II: A Composição da RedETSA

Artigo 5 – A composição da Rede RedETSA é formada, no momento da aprovação deste Regulamento, pelas instituições mencionadas no Anexo I, além da Organização Pan-Americana da Saúde (OPAS), como sua Secretaria-Executiva.

Parágrafo único: O anexo com os membros da Rede será atualizado cada vez que a incorporação de novas instituições for aprovada pelos membros da Rede.

Capítulo III: Incorporação e exclusão de membros da Rede

Artigo 6 – Admissão de novos membros à RedETSA

Podem ser membros da RedETSA:

  • a) Ministérios da Saúde, autoridades reguladoras, instituições públicas de avaliação de tecnologias em saúde e instituições responsáveis ​​pela tomada de decisões para incorporar tecnologias nos sistemas de saúde.
  • b) Instituições de ensino e pesquisa, públicas e privadas, sem fins lucrativos, que tenham experiência mínima de dois anos na produção de informes de ATS e/ou pesquisas sobre o processo de tomada de decisão em saúde.
  • c) Hospitais sem fins lucrativos que possuem uma área de ATS institucionalizada e que realizam estudos de ATS há pelo menos dois anos.
  • d) Centros Colaboradores da Organização Mundial da Saúde na Região, enquanto mantiverem esse status.
    §1º – As instituições que possuam mais de uma unidade de ATS, desde que formalmente constituídas, poderão ter mais de um membro na RedETSA para cada unidade, conforme determinado pela instituição.
    § 2º – Para serem membros da RedETSA, as instituições deverão comprometer-se com o disposto neste Regulamento.

Artigo 8 – Solicitação para aderir à RedETSA

Para ser aceito como novo membro da RedETSA, a instituição deverá atender aos seguintes requisitos:

I. Manifestar seu interesse em fazer parte da RedETSA, através de uma carta de intenções, que descreva: o trabalho realizado no âmbito da ATS; o número de profissionais envolvidos; as principais atividades em ATS realizadas nos últimos dois anos.
a) Caso a solicitação seja de um Ministério ou Autoridade Reguladora sem experiência prévia em ATS, a carta deverá indicar as razões da instituição para solicitar a entrada na Rede.
II. Nomear formalmente dois representantes, um titular e um suplente, para participar das reuniões, sejam elas virtuais ou presenciais.

Artigo 8º – A solicitação de adesão à RedETSA será efetuada mediante a circulação dos documentos apresentados pelo solicitante entre os membros da Rede, que terão um prazo de 30 dias para se manifestar de forma afirmativa, negativa à inclusão ou requerer mais explicações sobre as informações apresentadas. br>
§ 1º Caso não haja nenhuma resposta negativa ou solicitação de informações adicionais no prazo de 30 dias, o pedido de adesão será aprovado;

§ 2º Caso haja alguma negativa à inclusão, os motivos que a justifiquem deverão ser explicados por escrito, com base neste regulamento. A solicitação será novamente submetida para discussão na reunião seguinte da Rede e a autorização para a inclusão deverá ser aprovada por consenso dos membros presentes na referida reunião. Caso não se obtenha consenso, esta será autorizada por maioria de votos entre os membros presentes. Ressalta-se que em qualquer caso o resultado da votação será anônimo para o candidato ou novo membro.

Artigo 9.º – Exclusão de membros

Poderá haver exclusão de membros da Rede nas seguintes situações:

I- Solicitação da instituição membro para encerrar sua participação na Rede, notificando por escrito sua decisão.

II- Fim do reconhecimento pela OMS da instituição como Centro Colaborador.

III- Não participação da instituição em 2 reuniões presenciais consecutivas, sem justificativa.

IV- Não participação da instituição em 5 reuniões virtuais consecutivas, sem justificativa.

§ 1º Qualquer membro poderá solicitar ao Comitê Executivo o afastamento de outro membro da RedETSA, justificando a solicitação pelo descumprimento de qualquer um dos critérios estabelecidos neste regulamento. A Comissão Executiva avaliará esta solicitação e, se considerar pertinente, apresentá-la-á aos membros na reunião seguinte, para decisão por consenso dos membros presentes na reunião. Caso não se obtenha consenso, este será autorizado por maioria de votos entre os membros presentes. Ressalta-se que em qualquer caso o resultado da votação será anônimo para o candidato ou novo membro.

§ 2º No caso dos incisos III e IV, o encerramento da participação deverá ser confirmado por consenso dos membros presentes na mesma.

Capítulo IV: Organização da RedETSA

Artigo 10 – As atividades da RedETSA serão coordenadas por um Comitê Executivo, composto por uma Secretaria Executiva, exercida pela Organização Pan-Americana da Saúde (OPAS), e por 6 instituições membros da Rede.

§ 1º As 6 instituições membros mencionadas acima serão indicadas pelos membros da Rede e caso haja mais de 6 instituições indicadas, a definição se dará por votação.

§ 2º A cada 12 meses será realizada a renovação de 3 das 6 instituições, as quais não poderão ser reeleitas consecutivamente.

Artigo 11 – O Comitê Executivo terá as seguintes competências

I. Realizar a programação das tarefas, reuniões, metas e tudo o que for necessário para o bom funcionamento da Rede.

II- Monitorar os projetos e demais atividades da RedETSA;

III. Propor as agendas, o planejamento e a execução das atividades para os membros da Rede;

4. Elaborar para os membros relatórios técnicos de seguimento e avaliação das atividades relacionadas aos objetivos da Rede;

V. Convocar reuniões da Rede;

VI. Representar externamente a Rede, sem prejuízo das representações próprias das instituições por si mesmas nos diferentes contextos;

VII. Solicitar às instituições membros, sempre que necessário, pessoal de apoio e outros meios para alcançar os objetivos da Rede;

VIII. Submeter os assuntos pertinentes à decisão dos membros da Rede;

IX. Adotar as medidas necessárias à execução das atividades previstas.

Artigo 12 – Grupos de trabalho

A RedETSA contará com grupos de trabalho considerados essenciais para o funcionamento e necessidades da Rede, e cada grupo organizará o seu funcionamento de acordo com as necessidades do caso, devendo prestar contas de suas atividades e progressos em cada sessão da RedETSA.

Parágrafo Único: Os temas dos grupos de trabalho serão definidos pelos membros nas reuniões virtuais ou presenciais.

Capítulo V: Financiamento das atividades da RedETSA

Artigo 13 – O Comitê Executivo da RedETSA é responsável pela busca de fundos orçamentários e extraorçamentários para a sustentabilidade da rede. Os membros da RedETSA poderão colaborar nessa tarefa de acordo com suas possibilidades. O Comitê Executivo é responsável por informar aos membros sobre os fundos utilizados a cada ano e por estimar os fundos necessários para as atividades da Rede

Capítulo VI: Reuniões da RedETSA

Artigo 14 – As reuniões virtuais da RedETSA devem ser realizadas pelo menos uma vez a cada dois meses e as reuniões presenciais pelo menos uma vez por ano.

Artigo 15 – O Comité Executivo da RedETSA deverá se reunir virtualmente pelo menos uma vez por mês.

Capítulo VII: Disposições Finais

Artigo 16 – Este Estatuto deverá ser aprovado pelos membros da RedETSA.

Artigo 17 – O Comitê Executivo reserva-se o direito de decidir sobre situações não previstas neste Regulamento, com posterior ratificação pelos membros.

Artigo 18 – As mudanças propostas no Regulamento da RedETSA poderão ser aprovadas somente nas reuniões presenciais, por maioria absoluta entre os membros da rede.

Artigo 19 – O uso do logotipo da RedETSA nos materiais de publicidade para impressão e/ou digital deve ser aprovado previamente pelo Comitê Executivo da RedETSA, sendo proibida sua utilização para fins comerciais.

Artigo 20 – Este regulamento entrará em vigor na data de sua publicação.