Regulamento de Funcionamento da Rede de Avaliação de Tecnologias em Saúde das Américas

Capítulo I: Definição de RedETSA

Artigo 1º – A Rede de Avaliação de Tecnologias em Saúde das Américas (RedETSA), criada em junho de 2011, é uma rede sem fins lucrativos composta por ministérios da saúde, agências de avaliação de tecnologias em saúde, autoridades reguladoras, centros colaboradores da Organização Mundial da Saúde/Organização Pan-Americana da Saúde (OMS/OPAS) e instituições de ensino e pesquisa em saúde nas Américas. O objetivo da RedETSA é promover e fortalecer a Avaliação de Tecnologias em Saúde (ATS) para apoiar a tomada de decisões ao longo de todo o ciclo de vida das tecnologias, melhorando a qualidade da atenção, a segurança do paciente e o uso racional das tecnologias, além de contribuir para a sustentabilidade dos sistemas de saúde e para a equidade no acesso.

Artigo 2º – O objetivo geral da Rede é fortalecer e promover o uso da ATS, por meio da troca de informações entre seus membros, da adoção de metodologias comuns, do estabelecimento de prioridades para o trabalho conjunto, do fortalecimento das capacidades em ATS e da geração e disseminação de evidências científicas.

Artigo 3º – Os objetivos específicos da RedETSA:
I. Identificar a situação da Avaliação de Tecnologias em Saúde (ATS) nos níveis nacional, sub-regional e regional, bem como as prioridades para sua utilização, a fim de facilitar a cooperação entre países e instituições por meio do trabalho em rede.
II. Facilitar o acesso à informação e a troca de conhecimentos em ATS através da Rede.
III. Fortalecer as competências dos profissionais de saúde e dos tomadores de decisão na área da ATS, incluindo a avaliação e o uso de tecnologias emergentes, o monitoramento do horizonte tecnológico, bem como novas metodologias e mecanismos de avaliação.
IV. Promover as boas práticas para a ATS.
V. Promover a cooperação com outras redes de ATS (nacionais, sub-regionais e globais).
VI. Reduzir a assimetria da informação, contribuindo para a melhora dos processos de tomada de decisão.
VII. Estimular a consolidação das redes locais de ATS já existentes e a sinergia destas redes com a RedETSA.

Artigo 4º– No âmbito dos objetivos propostos, os membros da Rede comprometem-se a:

No âmbito dos objetivos propostos, os membros da Rede se comprometem a:
  • a) Facilitar a troca de seus produtos de ATS e torná-los disponíveis através das plataformas de comunicação estabelecidas para a Rede.
  • b) Participar das reuniões da RedETSA e colaborar virtualmente e presencialmente.
  • c) Designar um representante titular e um suplente para cada instituição membro da RedETSA.
  • d) Manter atualizado o link institucional virtual para facilitar o contato entre os membros.
  • e) Não comercializar os produtos provenientes da RedETSA, nem usufruir ou obter benefícios econômicos ou privilégios extraordinários mediante sua utilização.
  • f) Respeitar a autoria intelectual dos produtos de ATS provenientes da RedETSA.
  • g) Informar a fonte de financiamento dos produtos de ATS compartilhados por meio da RedETSA e declarar eventuais conflitos de interesses.
  • h) Respeitar os critérios de confidencialidade estabelecidos pelos seus autores das ATS em cada caso.
  • i) Utilizar os resultados das ATS respeitando os direitos humanos e os princípios éticos e de saúde pública.
  • j) Promover a padronização dos procedimentos e as boas práticas em ATS.
  • k) Utilizar de forma responsável as informações internas da Rede.
Capítulo II: Composição da RedETSA

Artigo 5º – No momento da aprovação deste Regulamento, a RedETSA é composta pelas instituições mencionadas no Anexo I, além da Organização Pan-Americana da Saúde (OPAS), como sua Secretaria Executiva.

Parágrafo único: A atualização dos membros que compõem a Rede será realizada por meio da página web da RedETSA sempre que houver aprovação da incorporação ou exclusão de instituições pelos membros da Rede.

Artigo 6º – Incorporação de novos membros à RedETSA

Poderão ser membros da RedETSA as instituições dos países da região das Américas, de acordo com os seguintes critérios:
  • a) Por natureza: Ministérios da Saúde, autoridades reguladoras, instituições de avaliação de tecnologias em saúde, redes nacionais de instituições públicas e entidades envolvidas na tomada de decisões relativas à incorporação de tecnologias nos sistemas de saúde e de seguridade social, sem fins lucrativos.
  • b) Instituições de ensino e pesquisa, públicas e privadas sem fins lucrativos, que tenham no mínimo dois anos de experiência na produção de relatórios de ATS e/ou de pesquisas sobre o processo de tomada de decisões em saúde.
  • c) Centros Colaboradores da Organização Mundial da Saúde e da Organização Pan-Americana da Saúde na Região, enquanto mantiverem esse status. Parágrafo único: Para ser membro da RedETSA, as instituições devem se comprometer com o disposto neste Regulamento.

Artigo 7º – Solicitação de incorporação à RedETSA

Para ser aceita como novo membro da RedETSA, a instituição deve atender aos seguintes requisitos:
  • Manifestar seu interesse em fazer parte da RedETSA por meio de uma carta de intenção, enviada ao escritório da OPAS/OMS no país com cópia ao Secretariado da RedETSA, que descreva: o trabalho realizado no âmbito de ATS; o número de profissionais envolvidos; as principais atividades realizadas em ATS nos últimos dois anos. Além disso, poderão ser anexados à solicitação outros documentos que demonstrem a experiência e/ou o interesse da instituição na temática. Parágrafo único: No caso de a solicitação ser de um Ministério da Saúde ou equivalente sem experiência prévia em ATS, a carta deverá indicar as razões da instituição para solicitar a entrada na Rede.
  • b) Nomear formalmente dois pontos focais competentes, um titular e um suplente, para representar a instituição na Rede. A instituição poderá nomear adicionalmente outras pessoas que desempenhem funções relevantes em ATS, para divulgação das atividades, integração nos grupos de trabalho, participação como palestrantes em webinários, etc.

Artigo 8º – A solicitação de incorporação à RedETSA será realizada pela Secretaria Executiva mediante a circulação dos documentos apresentados pelo solicitante entre os membros da Rede, que terão um prazo de 30 dias para se manifestar de forma afirmativa ou negativa à inclusão ou, como alternativa, solicitar informações adicionais sobre os dados apresentados.

§ 1º Caso não haja nenhuma resposta negativa ou solicitação de informação adicional no prazo de 30 dias após a solicitação, a incorporação será considerada aprovada;

§ 2º No caso de haver algum parecer negativo, este deverá ser explicitado por escrito, indicando os motivos que o justificam, com base neste regulamento. A solicitação será submetida novamente para discussão na reunião seguinte da Rede e, para autorizar a entrada, deverá ser aprovada por consenso dos membros presentes nessa reunião. Caso não se alcance consenso, a autorização será decidida por votação da maioria qualificada de dois terços entre os membros presentes.

Cabe ressaltar que, em qualquer caso, o resultado da votação será anônimo para o candidato ou novo membro.

Artigo 9º – Exclusão de membros

Poderá haver exclusão de membros da Rede nas seguintes situações:
    • I- Solicitação da instituição membro para encerrar sua participação na Rede, notificando por escrito sua decisão; a exclusão será automática e a Secretaria Executiva comunicará ao restante da Rede;
    • II- Término do reconhecimento da instituição como Centro Colaborador pela OMS;
    • III - Não participação da instituição nas reuniões realizadas pela Rede durante 2 anos, sem justificativa.

Seção 1. Qualquer membro poderá solicitar ao Comitê Executivo a exclusão de outro membro da RedETSA, justificando a solicitação com base no descumprimento de qualquer um dos critérios estabelecidos neste regulamento. O Comitê Executivo avaliará o pedido e, se considerar pertinente, o apresentará aos membros na reunião seguinte, para decisão por consenso dos presentes. Caso não haja consenso, a autorização será concedida por maioria qualificada de dois terços dos membros presentes. Cabe destacar que, em qualquer caso, o resultado da votação será anônimo para o membro a ser excluído. Em caso de exclusão, a instituição será notificada pela Secretaria Executiva.

§ 2º Nos casos dos incisos II e III deste artigo, a exclusão deverá ser confirmada por consenso dos membros presentes na reunião. Caso não se alcance consenso, será autorizada por votação qualificada de dois terços entre os presentes. Cabe destacar que, em qualquer caso, o resultado da votação será anônimo para o membro a ser excluído. Em caso de exclusão, a instituição será notificada pela Secretaria Executiva.

Capítulo III: Organização da RedETSA

Artigo 10 A RedETSA se organiza por meio de 3 instâncias: a Secretaria Executiva/Secretariado, exercida pela Organização Pan-Americana da Saúde (OPAS), o Comitê Executivo (CE) e os membros. O Comitê Executivo será composto por 6 instituições membros da Rede, além da Secretaria Executiva. As instituições integrantes do Comitê Executivo permanecerão por um período de 2 anos e, anualmente, será renovado 50% das instituições, que não poderão ser reeleitas de forma consecutiva.

Parágrafo único: Anualmente será realizada uma convocatória para participação no Comitê Executivo, a fim de escolher as 3 novas instituições integrantes do CE. As instituições que tiverem interesse em participar deverão manifestá-lo quando ocorrer a convocatória. Caso haja mais de 3 instituições candidatas, a definição será feita por votação simples.

As atividades da RedETSA serão coordenadas pelo Comitê Executivo ou pela Secretaria Executiva.

Artigo 11º – O Secretariado Executivo será responsável por coordenar, monitorar e executar as atividades entre os membros, bem como por convocar e organizar as reuniões anuais.

Artigo 12º – O Comitê Executivo terá as seguintes atribuições:
I. Realizar a programação das tarefas, reuniões, metas, assim como a definição e revisão dos princípios associadas ao bom funcionamento da Rede;
II. Monitorar os projetos e demais atividades da RedETSA;
III. Propor as agendas, o planejamento e a execução das atividades para os membros da Rede;
4. Preparar para os membros relatórios técnicos de acompanhamento e avaliação das atividades relacionadas aos objetivos da Rede;
V. Representar a Rede externamente, sem prejuízo das representações próprias das instituições nos diferentes âmbitos;
VI. Solicitar às instituições membros, sempre que necessário, pessoal de apoio e outros meios para alcançar os objetivos da Rede;
VII. Submeter os assuntos pertinentes à decisão dos membros da Rede;
VIII. Adotar as medidas necessárias para a execução das atividades previstas.

Artigo 13º – Grupos de trabalho

A RedETSA contará com grupos de trabalho considerados essenciais para seu funcionamento e para atender às necessidades da Rede. Cada grupo organizará seu funcionamento de acordo com as necessidades do caso, devendo apresentar suas atividades e avanços nas reuniões da RedETSA. Adicionalmente, poderão convocar uma reunião opcional para informar sobre seu trabalho em outro momento do ano, se assim considerarem pertinente.

Parágrafo único: Os temas dos grupos de trabalho serão definidos pelos membros nas reuniões virtuais e/ou presenciais.

Capítulo IV: Financiamento das atividades da RedETSA

Artigo 14 – O Comitê Executivo da RedETSA é responsável pela captação de recursos orçamentários e extraorçamentários para a sustentabilidade da Rede. Os membros da RedETSA poderão colaborar nessa tarefa de acordo com suas possibilidades. O Comitê Executivo informará aos membros sobre os recursos utilizados a cada ano e estimará os recursos necessários para as atividades da Rede.

Capítulo V: Reuniões da RedETSA

Artigo 15º – A RedETSA deverá realizar uma reunião virtual e uma reunião presencial pelo menos uma vez por ano para manter a Rede ativa em seus objetivos.

Artigo 16º – O Comitê Executivo da RedETSA deverá reunir-se, por meio virtual, no mínimo quatro vezes ao ano.

Capítulo VI: Disposições Finais

Artigo 17º – O presente Regulamento poderá ser revisado pelo Comitê Executivo e deverá ser aprovado pelos membros da RedETSA.

Artigo 18º – O Comitê Executivo reserva-se o direito de decidir sobre situações não previstas neste Regulamento, com posterior ratificação pelos membros.

Artigo 19º – As alterações propostas no Regulamento da RedETSA poderão ser aprovadas em reuniões presenciais ou virtuais, por maioria absoluta dos membros da Rede, com representação mínima de 80% dos membros na reunião.

Artigo 20º – O uso do logotipo da RedETSA em materiais publicitários impressos e/ou digitais deverá ser previamente aprovado pelo Comitê Executivo da RedETSA, sendo proibida sua utilização e reprodução para fins comerciais.

Artigo 21º – Este regulamento entrará em vigor na data de sua publicação.

Junho de 2025.